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29 Mar 2021

Linhas de Crédito (Medidas Nacionais de Apoio à Economia)

Equipa de Trabalho
Linha de Apoio a Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo

Esta linha, no montante de 1.050.000.000 euros, tem como finalidade o emprego e a manutenção dos postos de trabalho nos sectores da indústria e do turismo através da concessão de financiamento para necessidades de tesouraria.

Poderão candidatar-se Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), incluindo empresários em nome individual (ENI), bem como, Small Mid Cap e Mid Cap, em qualquer dos casos com actividade em território nacional continental, que desenvolvam actividade nas listas de CAE e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos no respectivo documento de divulgação.

O montante máximo de financiamento por empresa é de 4000 euros por posto de trabalho comprovado através da última folha de remunerações entregue à Segurança Social antes da contratação da operação à banca. Este montante não poderá ainda exceder (i) o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou (ii) 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.

Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:

  • Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho[1], face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
  • No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho, nos termos do ponto anterior, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca.
Linha de Apoio a Agências de Viagens e Operadores Turísticos

Esta linha, com uma dotação global de 100.000.000 de euros, tem por finalidade apoiar, a nível de tesouraria, as agências de viagens e operadores turísticos para que possam fazer face à obrigação de reembolso dos valores recebidos para viagens organizadas na acepção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março, que não foram efectuadas ou foram canceladas por facto imputável ao surto da pandemia de COVID-19.

Poderão candidatar-se Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como Small Mid Cap e Mid Cap, em qualquer dos casos com actividade em território nacional, que desenvolvam actividade económica na CAE Categoria 79 (Actividades das agências de viagem e operadores turísticos), como actividade principal ou secundária e que cumpram os restantes requisitos previstos no Documento de Divulgação.

O montante máximo de financiamento por empresa é o valor igual ao comprovado montante de reembolsos devidos pelo beneficiário a consumidores finais, ou a empresas titulares de Registo Nacional dos Agentes de Viagens e Turismo (RNAVT), relativos aos valores recebidos para viagens organizadas na acepção do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de Março, que não foram efectuadas ou foram canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, desde que não exceda os limites previstos no Documento de Divulgação.

O prazo global é até 6 anos após contratação da operação com período de até 24 meses de carência de capital.

A Garantia Mútua é até 90% do capital para empréstimos garantidos a Micro e Pequenas e até 80% do capital para empréstimos garantidos a Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap.

O spread tem como limites máximos 1,25% nos empréstimos até 1 ano de maturidade, 1,50% nos empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade e 1,85% nos empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade.

A comissão de garantia para Micro, Pequenas e Médias empresas é de 0,25% durante o primeiro ano de vigência da garantia, de 0,50% durante o segundo e terceiro anos de vigência da garantia e de 1,00% durante o quarto, quinto e sexto anos de vigência da garantia; e, para empresas Small Mid Cap e Mid Cap de 0,30% durante o primeiro ano de vigência da garantia, de 0,80% durante o segundo e terceiro anos de vigência da garantia e de 1,75% durante o quarto, quinto e sexto anos de vigência da garantia.

Não será exigido ao beneficiário qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).

Linha de Apoio a Empresas de Montagem de Eventos

Esta linha de apoio, no montante de 50.000.000 de euros, tem como finalidade apoiar o emprego e a manutenção dos postos de trabalho na actividade de montagem de eventos. É destinada a micro, pequenas e médias empresas (PME), incluindo empresários em nome individual (ENI), bem como Small Mid Cap e Mid Cap, em qualquer dos casos com actividade em território nacional continental, cujo volume de negócios em 2019 tenha sido em pelo menos 30% proveniente de actividade no âmbito da montagem de eventos, seja ao nível das infraestruturas ou do audiovisual, e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos no respectivo documento de divulgação.

O montante máximo de financiamento por empresa é de 4000 euros por posto de trabalho comprovado através da última folha de remunerações entregue à Segurança Social antes da contratação da operação à banca e não poderá exceder (i) o dobro da massa salarial anual do beneficiário (incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de Janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou (ii) 25% do volume de negócios total do beneficiário em 2019.

Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:

  • Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho[1], face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
  • No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho, nos termos do ponto anterior, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca.
Microcrédito Turismo

Tendo em consideração a evolução pandémica, o Despacho Normativo n.º 1/2021, de 11 de Janeiro alterou as condições da Linha de Apoio às Microempresas do Turismo, criada através do Despacho Normativo n.º 4/2020, de 20 de Março, conforme alterado, reforçando o respectivo orçamento, alargando a aplicação do mecanismo de conversão de 20% do financiamento a fundo perdido a todas as candidaturas e introduzindo a possibilidade de as empresas que não se encontrem a laborar em virtude de decisão administrativa de não abertura poderem aceder à linha de apoio.

O montante correspondente ao valor do apoio pode ser convertido em apoio não reembolsável desde que, à data de 30 de Setembro de 2021, e por comparação com 29 de Fevereiro de 2020, no caso das microempresas, ou 30 de Novembro de 2020, no caso das pequenas empresas, a empresa beneficiária não tenha feito cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem iniciado os respectivos procedimentos.

Adicionalmente, o Despacho Normativo n.º 8/2021, de 3 de Março veio (i) reforçar a dotação da linha para 120 milhões de euros; (ii) prorrogar os períodos de carência que terminem até 31 de Março de 2022 para 30 de Junho de 2022; e (iii) aumentar o valor do prémio de desempenho em 250 euros, mediante adesão ao selo “Clean & Safe” e frequência das acções de formação respectivas que decorrerem no ano de 2021.

PRORROGAÇÃO

Foi publicado no dia 22 de Março de 2021 o Decreto-Lei n.º 22-C/2021 que concretiza uma das medidas anunciadas em 12 de Março de 2021, prevendo a prorrogação até 9 meses dos períodos de carência de capital das operações de crédito contratadas entre 27 de Março de 2020 e 23 de Março de 2021 que beneficiam de garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo.

A prorrogação é acompanhada por uma extensão da maturidade das operações de crédito por período idêntico, bem como pela prorrogação de todos os elementos associados, incluindo garantias e contragarantias.

O Banco Português de Fomento disponibiliza informação detalhada sobre a aplicação desta medida.

[1] Entende-se por “manutenção de postos de trabalho” a não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respectivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho.